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Jurisprudências

STFRHC 267.872 AgR

Comutação de pena: recorrente beneficiado anteriormente

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Comutação de pena
  • Recorrente beneficiado anteriormente
  • Vedação do art. 4º, caput, do decreto n. 11.846/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. RECORRENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE. VEDAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.846/2023. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] beneficiado com a comutação de penas do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, embora já tivesse sido anteriormente pelo Decreto n. 9.246/201, razão pela qual o TJ cassou a decisão primeva”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a comutação da pena.

III. Razões de decidir

3. O art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023 estabelece que: “Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior”.

4. No caso, o recorrente “[...] já havia sido beneficiado por comutação anterior, incidindo a vedação do art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, o que inviabiliza a concessão do benefício em relação a outras condenações”. Assim, por ter obtido esse benefício anteriormente, o paciente não preenche o requisito objetivo do referido art. 4º, caput, do Decreto 11.846/2023.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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