STFRcl 83.335 ED
Nítido caráter infringente: reiteração dos argumentos da inicial
Relator(a): Dias Toffoli
- Nítido caráter infringente
- Reiteração dos argumentos da inicial
- Certificação do trânsito em julgado da decisão agravada
- Arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão
Ementa
Embargos de declaração em reclamação. Nítido caráter infringente. Embargos de declaração recebidos como regimental. Reiteração dos argumentos da inicial. Não conhecimento do agravo regimental. Certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. Arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
1. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.
2. Não subsiste o recurso quando não há ataque específico a todos os fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se conhece, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e dele não conheceu, com a determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e o consequente arquivamento dos autos, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.