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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.905.767

Adminstrativo: diferenças remunatórias

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Adminstrativo
  • Diferenças remunatórias
  • Benefícios
  • Impossibilidade do ajuizamento de ação de cobrança
  • Necessidade de trânsito em julgado do mandando de segurança coletivo
  • Ausência do interesse de agir

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o pagamento de valores referentes a quinquênios e sexta-parte. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

II - Sobre a alegada violação dos arts. 4º e 6º do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração oportunamente opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.

III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

IV - Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.

V - Nesse sentido, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.

VI - Ademais, ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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