STJAgInt no AREsp 2.660.257
Habilitação de crédito: cálculos habilitados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Habilitação de crédito
- Cálculos habilitados
- Modificação
- Efeito preclusivo da coisa julgada
- Fundamento inatacado
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS HABILITADOS. MODIFICAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à época da habilitação do crédito e da prolação da sentença, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, além de não interpor recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025).
3. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.