STJAREsp 3.098.109
Cédula de crédito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, aplicando óbices sumulares.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleitearam revisão de juros, vedação de anatocismo, exclusão de multa moratória, parcelamento do débito e, subsidiariamente, repactuação por superendividamento.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, com condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem anulou a sentença por julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da cédula e dos encargos pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 783 e 784, XII, do CPC por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à inexigibilidade do título e aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 por ausência de informações claras sobre juros, CET e IOF e divergência entre taxas e CET; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo alegado descumprimento do dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não houve prequestionamento específico dos arts. 3º, 783 e 784 do CPC, nem do art. 29 da Lei n. 10.931/2004, e não foram opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à licitude da capitalização expressamente pactuada na cédula, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e às Súmulas n. 539 e 541 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto a juros, CET, demonstrativos e financiamento do IOF. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF porque houve deficiência de fundamentação quanto à correlação direta entre o art. 6º, III, do CDC e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese jurídica não é apreciada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente a prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à capitalização de juros expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não estabelecem, de forma direta e específica, a correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao art. 6º, III, do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 3º, 783, 784, XII, 1.013, § 3º, II e 85, §11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 1º, I e 29; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539, 541 e 472; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.809/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.077.057/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.241.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese jurídica não é apreciada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente a prequestionamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto à capitalização de juros expressamente pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, e das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não estabelecem, de forma direta e específica, a correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, relativamente ao art. 6º, III, do CDC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.