STJREsp 2.164.727
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, afirmando a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, reconhecendo a diligência do exequente e afastando a inércia prolongada superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil se consumou após a suspensão de um ano e cinco anos sem efetiva constrição; (ii) saber se o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil impõe que requerimentos infrutíferos não interrompem a prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 927, III, do Código de Processo Civil impõe observância às teses firmadas em IAC e repetitivos; e (iv) saber se os precedentes IAC n. 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) e Tema n. 568 (REsp 1.340.553/RS) exigem termo inicial no fim da suspensão e apenas citação ou constrição efetiva para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente no CPC/2015 exigia demonstração de inércia ou desídia do credor, e diligências, ainda que infrutíferas, afastam a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. 2. Antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia inércia ou desídia do credor, e diligências do exequente, ainda que infrutíferas, impediam sua configuração."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º, e III, 927, III, 14 e 85, §11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente sob o regime do CPC/2015 e a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021. 2. Antes da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia inércia ou desídia do credor, e diligências do exequente, ainda que infrutíferas, impediam sua configuração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.