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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.913.223

Desapropriação: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desapropriação
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Decisão fundamentada
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. No primeiro grau, o Juízo considerou que não se indenizam valores potenciais ainda em eventual desenvolvimento, devendo o pleito ser objeto de ação autônoma. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, no entanto, foi negado provimento.

II - A respeito da alegada ne gativa de vigência dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. (AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018); (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.)

III - P ara se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela necessidade de imediata realização de nova perícia judicial, ou de não ser possível, em avaliação definitiva, a fixação do devido montante indenizatório, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.902.912/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021); (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025); (EDcl no AREsp n. 1.999.074/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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