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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.163.291

Usucapião extraordinária: imóvel particular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PARTICULAR. ÁREA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. TEMA 1.025/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Urbanizadora Paranoazinho S/A contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a aquisição de imóvel por usucapião extraordinária, afastou a procedência da ação reivindicatória e aplicou a tese firmada no Tema 1.025/STJ, sustentando a agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegada incorreta aplicação do art. 985 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.025/STJ; (ii) estabelecer se o recurso especial comporta exame da alegação de ausência dos requisitos da usucapião extraordinária e de interrupção do prazo da prescrição aquisitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido assenta-se em fundamento autônomo consistente no reconhecimento, à luz do conjunto probatório, da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono desde 1989, suficiente para manter o julgamento independentemente da discussão acerca da aplicação do Tema 1.025/STJ. A ausência de impugnação eficaz desse fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento da insurgência.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da ratio decidendi do Tema 1.025/STJ a hipóteses análogas envolvendo imóveis particulares situados em áreas pendentes de regularização urbanística, ainda que localizados fora do Setor Tradicional de Planaltina/DF, incidindo também a Súmula 83/STJ.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, bem como acerca da alegada interrupção do prazo da prescrição aquisitiva por protesto judicial e interpelação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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