STJAREsp 3.083.828
Efeito suspensivo: concessão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Concessão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ
1. Em regra, não é admissível o recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões que concedem, ou não, medidas liminares ou antecipações de tutela, haja vista a ausência do requisito constitucional delineado no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.