Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.531.096

Itcd: extinção de usufruto

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Itcd
  • Extinção de usufruto
  • Alegação de decisão surpresa
  • Anulação do acórdão recorrido
  • Necessária oportunização do contraditório sobre a tese de simulação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO (SIMULAÇÃO) PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO SOBRE A TESE DE SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial dos particulares para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a manifestação das partes sobre a tese de simulação. 2. O princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, veda que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. No caso concreto, a tese de que a aquisição do imóvel configurou negócio jurídico dissimulado (simulação de doação da nua-propriedade aos filhos com reserva de usufruto ao genitor, financiada com recursos deste) foi utilizada como fundamento principal pelo TJRS para reformar a sentença e julgar procedente a cobrança do ITCD. 4. Conforme verificado na decisão agravada, a análise da petição inicial e da contestação revela que a questão da simulação ou da má-fé não foi suscitada ou debatida pelas partes em primeira instância. O tema surgiu como fundamento decisório apenas no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.

5. A alegação do Estado agravante de que a petição inicial dos autores teria abordado os pressupostos de validade do negócio jurídico do art. 104 do Código Civil, o que estaria ligado à simulação, não afasta a caracterização da decisão surpresa. A discussão genérica sobre a validade de um ato não implica, necessariamente, que a tese específica de simulação, com todas as suas nuances fáticas e jurídicas, tenha sido submetida ao contraditório prévio.

6. A introdução desse fundamento, central para o deslinde da causa, apenas em grau de apelação, sem que as partes, especialmente os autores (recorridos na apelação), pudessem se contrapor especificamente a ele e, eventualmente, produzir provas, configura violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa.

7. Mantida a anulação do acórdão recorrido com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja facultada a manifestação das partes quanto à tese de simulação, antes de novo julgamento.

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.