STFRcl 83.626 ED
Alegada violação à súmula vinculante 14: circunstância não evidenciada
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegada violação à súmula vinculante 14
- Circunstância não evidenciada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Alega-se violação da Súmula Vinculante 14.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não é cabível o uso de reclamação para proceder a investigações de natureza fática, de modo a infirmar o entendimento adotado pela instância ordinária (Rcl 22129 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 24/11/2015). No mesmo sentido: Rcl 28.203 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020.
III. DISPOSITIVO
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.