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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.658

Extinção sem resolução de mérito: princípio da causalidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Extinção sem resolução de mérito. Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda originária de embargos de terceiro voltados à desconstituição de penhora sobre imóvel, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor da dívida fiduciária.

2. A decisão monocrática afastou a alegada omissão e manteve a condenação em honorários, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por perda de objeto superveniente ao ajuizamento.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

6. Ao tempo da propositura dos embargos de terceiro, o imóvel encontrava-se penhorado, circunstância que evidencia que a embargada deu causa à instauração da demanda; o levantamento posterior da penhora não afasta a aplicação do princípio da causalidade.

7. Em hipóteses de extinção sem resolução de mérito por perda de objeto superveniente, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar custas e honorários, conforme orientação consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ para manutenção do acórdão.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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