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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.910.242

Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual
  • Feriado de segunda-feira de carnaval
  • Necessidade de comprovação
  • Feriado ou suspensão do expediente no STJ
  • Juízo de prelibação
  • Bifásico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE OU FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E NEM MESMO PORTERIORMENTE. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.

3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.

4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressu postos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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