STJAREsp 2.967.344
Sobrestadia de contêineres: relação comercial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Sobrestadia de contêineres
- Relação comercial
- Existente
- Tarifas cobradas
- Revisão
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTADIA DE CONTÊINERES. RELAÇÃO COMERCIAL. EXISTENTE. TARIFAS COBRADAS. CONHECIMENTO PELA PARTE RÉ. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que é incontroversa a relação comercial em litígio e de que a parte ré tinha conhecimento acerca das tarifas cobradas a título de sobrestadia encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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