STJAgInt no AREsp 2.957.092
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Reintegração de posse
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Acórdão estadual fundamentado
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNCESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada a desnecessidade da prova requerida, ante a suficiência das demais provas já produzidas. Precedentes.
3. O Tribunal de Justiça agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao decidir que "o indeferimento de provas tidas como impertinentes não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois visivelmente praticado em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, incumbindo ao juiz zelar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências meramente protelatórias ou inócuas ao deslinde da causa". Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.