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Jurisprudências

STJAREsp 2.755.004

Litisconsórcio passivo necessário: caixa econômica federal

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, que exige que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão federal.

2. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.

3. A atuação da CEF como mero agente financiador no PMCMV não configura litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento consolidado do STJ.

4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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