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Jurisprudências

STJAREsp 3.237.474

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Conclusão: não conhecimento do agravo, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, inadequação de alegação fundada em enunciado sumular e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e cancelamento de protesto.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do banco, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção para declarar a exigibilidade do título e condenar ao pagamento, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 12% e rejeitou embargos de declaração, não conhecendo de questões novas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 373, I e II, do CPC, por imposição de prova de fato negativo e indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC, com reconhecimento de responsabilidade objetiva do banco endossatário-mandatário por fortuito interno; (iii) saber se incide a Súmula n. 385 do STJ para configurar dano moral in re ipsa em protesto indevido; e (iv) saber se está caracterizada a divergência jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à efetiva entrega das mercadorias e à assinatura do canhoto, relativamente ao ônus da prova.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade do endossatário por endosso-mandato, aplicando a Súmula n. 476 do STJ e o Tema Repetitivo n. 463, relativamente à responsabilização da instituição financeira.

8. Não se conhece da alegação fundada na Súmula n. 385 do STJ porque enunciado sumular não se equipara a lei federal para fins de cabimento do recurso especial pela alínea a, relativamente ao pleito de dano moral in re ipsa.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, relativamente às teses sobre ônus da prova, responsabilidade do banco e dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente ao ônus da prova sobre entrega de mercadorias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 476 do STJ e ao Tema Repetitivo n. 463, relativamente à responsabilidade do endossatário-mandatário. 3. Enunciado sumular não viabiliza o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, relativamente à tese de dano moral in re ipsa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, 85, § 11 e 1.029, § 1; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 476.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente ao ônus da prova sobre entrega de mercadorias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 476 do STJ e ao Tema Repetitivo n. 463, relativamente à responsabilidade do endossatário-mandatário. 3. Enunciado sumular não viabiliza o recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, relativamente à tese de dano moral in re ipsa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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