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Jurisprudências

STJAREsp 2.490.018

Liquidação de sentença: inclusão de correção monetária por índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos e coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Liquidação de sentença
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES NÃO ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos índices oficiais na liquidação violou o art. 502 do CPC/2015 ao ampliar os limites objetivos do título e afrontar a coisa julgada; (ii) examinar se houve violação do art. 503 do CPC/2015 por inovar em cumprimento de sentença ao substituir índices estatutários nos meses não abrangidos pelos expurgos; (iii) definir se houve violação do art. 505 do CPC/2015 por rediscutir critérios fixados no título; (iv) aferir se houve violação do art. 507 do CPC/2015 por preclusão dos parâmetros de cálculo; e (v) verificar se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à substituição dos índices estatutários pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A correção monetária por índices oficiais nos períodos omissos do título é mero consectário legal da condenação, não amplia os limites objetivos do título, não configura inovação executiva, não implica rediscussão do decidido e não está sujeita à preclusão.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento de matéria fático-probatória relativa aos critérios da liquidação e à interpretação do título executivo.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios adotados na liquidação de sentença."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505 e 507; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios adotados na liquidação de sentença."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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