STJAgInt no AREsp 3.142.206
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Especificidade fática
- Aplicação não cabível
- Inovação em agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 880 E 1253 DO STJ. ESPECIFICIDADE FÁTICA. APLICAÇÃO NÃO CABÍVEL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A aplicação dos Temas n. 880 e 1253 do STJ foi afastada por especificidade fática, inexistência de imprescindibilidade de documentos do ente público e ausência de extinção da execução coletiva por prescrição intercorrente.
4. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
5. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local. Aplicação da Súmula n. 280/STF.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o ponto controvertido demanda reexame de fatos e provas.
7. Ausente demonstração específica de probabilidade do direito e de risco concreto e atual, não se defere efeito suspensivo ao agravo interno e ao recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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