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Jurisprudências

STFRE 503.098 AgR-AgR-ED

Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALCANCE DO PROVIMENTO DADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA OPERACIONAL DECORRENTE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS DAS EMPRESAS SEGURADORAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – O recurso extraordinário foi provido apenas para afastar a orientação adotada pelo Tribunal de origem no sentido da constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins promovida pelo art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.718/1998.

II – As receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas das empresas seguradoras integram a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos da Lei n. 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário 400.479 AgR-ED/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 15/9/2023.

III – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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