STJAgInt no REsp 2.238.789
Impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No recurso especial, alegou-se, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de julgamento antecipado da lide; o Tribunal de origem, porém, entendeu desnecessária a prova técnica, afastou a incidência da legislação consumerista por inexistência de destinatário final e considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão singular que invocou os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ); e (iii) o poder do relator de decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou em conformidade com jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
4. Ressalta-se que a pretensão recursal, ao buscar rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de prova pericial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a suficiência da prova já produzida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Destaca-se que o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, de modo que o recurso especial não se presta a infirmar orientação já firmada por esta Corte em sentido convergente.
6. Pontua-se que, embora admitida em tese a revaloração jurídica de fatos incontroversos, cabia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e concreta, que a análise pretendida não depende de reexame de provas ou de cláusulas contratuais, ônus que não foi cumprido.
7. Reafirma-se que o relator pode, com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, cabendo ao agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada.
8. Conclui-se que o agravo interno limita-se a reiterar a alegação genérica de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar de modo específico e robusto a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que impõe a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à verba honorária.
IV. Dispositivo
9 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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