STJREsp 2.200.219
Necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à apelação para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do Código Civil impõe a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações de cobrança securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do sinistro e ao requerimento administrativo na tese do art. 485, IV, do CPC.
7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo o provimento para restabelecer a extinção sem mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c; CPC, art. 485, IV; CC, art. 771.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do interesse de agir sob o art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 771 do Código Civil exige a comunicação do sinistro como formalização do pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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