STJREsp 2.252.522
Excesso de execução: necessidade de indicação do valor incontroverso e memória de cálculo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso de execução
- Necessidade de indicação do valor incontroverso e memória de cálculo
- Cerceamento de defesa
- Divergência jurisprudencial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em embargos à execução, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto, com memória de cálculo, sendo insuficientes alegações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A alegada existência de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, caput e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.