STJAREsp 3.155.489
Inadmissão do recurso especial na origem: tentativa genérica de afastamento do óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Tentativa genérica de afastamento do óbice da súmula n. 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido; não demonstração de violação de dispositivos legais; necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos à inexistência de vício de fundamentação, à suposta violação de lei federal e à deficiência do cotejo analítico do dissídio, mas deixou de rebater, de forma específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante confronte a moldura fática delineada no acórdão recorrido com as teses do apelo nobre, demonstrando como a qualificação jurídica pretendida prescinde da análise de provas, o que não ocorreu.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão configura violação do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, Segunda Turma, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.