Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.993

Negativa de seguimento: alegação de usurpação da competência do STF

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Negativa de seguimento
  • Alegação de usurpação da competência do STF
  • Não ocorrência
  • Vício
  • Multa
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME 1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão geral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência de repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de competência do STF. 3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no caso. 3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 1.026, § 3º, do CPC. Precedente.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, § 2º, do CPC).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.