STJAgInt no REsp 2.162.699
Transporte internacional de carga: responsabilidade do transportador
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Transporte internacional de carga
- Responsabilidade do transportador
- Convenção de montreal
- Aplicação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação regressiva de ressarcimento.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, "no caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal" e "tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso".
3. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.