STJEDcl no AREsp 3.030.566
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito comercial
- Honorários sobre o proveito econômico
- Obscuridade, contradição e omissão (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC)
- Não ocorrência
- Capitalização de juros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que, em execução fundada em cédula de crédito comercial, determinou o prosseguimento da execução com exclusão dos excessos e fixou honorários de 10% sobre o valor decotado (proveito econômico).
2. Não há obscuridade: o termo "inicialmente cobrado" remete ao montante exigido na execução, e os honorários incidem sobre o valor decotado, a ser apurado na fase executiva, conforme a técnica do proveito econômico. Não há contradição interna, pois a fixação dos honorários sobre o valor excluído da execução não depende de nenhum marco temporal. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o tema central (limitação dos juros a 12% ao ano), cujo débito será adequado no cumprimento de sentença, independente de qualquer termo inicial. Sobre a capitalização, a matéria não foi suscitada nas razões, caracterizando inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.