STJAREsp 3.266.356
Deserção da apelação: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção da apelação
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ADVOGADOS. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de não repasse de valores levantados por alvarás judiciais.
2. A alegação de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, associada à controvérsia sobre deserção do recurso de apelação, demanda a indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados; ausente a particularização, configura-se deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação do artigo de lei objeto de interpretação divergente; sem esses requisitos, não se caracteriza a divergência apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.