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Jurisprudências

STJAREsp 2.683.327

Conversão de ações do besc em ações on do banco do brasil s.a

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Conversão de ações do besc em ações on do banco do brasil s.a
  • E pagamento de dividendos

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BESC EM AÇÕES ON DO BANCO DO BRASIL S.A. E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por competência exclusiva do STF para matéria constitucional, inaplicabilidade de violação de súmula, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 373, II, e 490 do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com pedidos de conversão de ações do BESC em ações ordinárias do BANCO DO BRASIL S.A., ou pagamento equivalente, e pagamento de dividendos com juros e correção; valor da causa R$ 20.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte estadual manteve a improcedência, conheceu em parte e negou provimento à apelação, majorou honorários para 15%, destacou o grupamento acionário 3.000/1 em 1-11-2007, saldo insuficiente para emissão de 1 ação ON, e prejudicou o tema dos dividendos por ausência de saldo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto aos dividendos e à impugnação dos documentos à luz dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de matéria devolvida, conforme a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se o banco não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (iv) saber se documentos sem autenticação poderiam embasar o julgamento, nos termos dos arts. 411, 417-420 e 422 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vi) saber se houve falta de análise do capítulo de pedido relativo aos dividendos, nos termos do art. 490 do CPC; (vii) saber se incide a prescrição trienal dos dividendos do art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Tendo a Corte a quo apreciado as questões suscitadas, a saber, a análise clara da prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e a impugnação genérica da autenticidade documental, afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre ônus da prova (art. 373, II, do CPC), autenticidade e suficiência dos documentos (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976).

8. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022 I e II, 373 II, 490, 411, 417, 418, 419, 420, 422, 1.029 § 1º, 85 § 11; Constituição Federal, art. 5º XXXV; Lei n. 6.404/1976, art. 287 II a; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 518; STF/Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prejudicialidade dos dividendos por ausência de saldo e registra impugnação genérica da autenticidade documental, afastando violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, II, do CPC, à autenticidade e suficiência documental (arts. 411, 417-420 e 422 do CPC), ao capítulo dos dividendos (art. 490 do CPC) e à prescrição dos dividendos (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976). 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Não é cabível recurso especial fundado em violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ), sendo inviável a apontada ofensa à Súmula n. 211 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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