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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.818

Cumprimento de sentença: prosseguimento de prova pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prosseguimento de prova pericial
  • Alegada violação à coisa julgada e à preclusão
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 502 e 507 do CPC pelo prosseguimento de prova pericial na fase de cumprimento de sentença.

2. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo que a matéria devolvida prescinde de reexame fático-probatório, cuidando-se de mera aplicação da legislação federal para fazer prevalecer decisões anteriores já transitadas em julgado nos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e à preclusão, quanto ao prosseguimento da prova pericial determinado após o julgamento de prejudicialidade do recurso especial da instituição financeira, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

4. A tese recursal pressupõe afastar, contrariamente ao que assentou o Tribunal de origem, premissas fáticas estabelecidas a partir do exame do processado - notadamente a ocorrência de juízo de retratação em primeiro grau e a conduta da própria parte agravante que, quando lhe foi favorável, concordou com a realização da prova pericial e postulou a constrição de valores com base em seu resultado.

5. O acolhimento da tese recursal demandaria, portanto, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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