STJAgInt no AREsp 3.165.818
Cumprimento de sentença: prosseguimento de prova pericial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prosseguimento de prova pericial
- Alegada violação à coisa julgada e à preclusão
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 502 e 507 do CPC pelo prosseguimento de prova pericial na fase de cumprimento de sentença.
2. A agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, defendendo que a matéria devolvida prescinde de reexame fático-probatório, cuidando-se de mera aplicação da legislação federal para fazer prevalecer decisões anteriores já transitadas em julgado nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e à preclusão, quanto ao prosseguimento da prova pericial determinado após o julgamento de prejudicialidade do recurso especial da instituição financeira, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. A tese recursal pressupõe afastar, contrariamente ao que assentou o Tribunal de origem, premissas fáticas estabelecidas a partir do exame do processado - notadamente a ocorrência de juízo de retratação em primeiro grau e a conduta da própria parte agravante que, quando lhe foi favorável, concordou com a realização da prova pericial e postulou a constrição de valores com base em seu resultado.
5. O acolhimento da tese recursal demandaria, portanto, inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.