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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.056.855

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de utilização da revisão criminal como sucedâneo de apelação e na inadequação do habeas corpus para pretensões que demandam reexame de fatos e provas (art. 621, I, do CPP), além da ausência de apreciação do mérito da revisão criminal na origem.

3. Ausente qualquer vício, constata-se mera discordância quanto aos fundamentos do acórdão embargado e a pretensão de rediscussão do agravo regimental, o que é inviável na via cognitiva dos embargos de declaração.

4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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