STJEDcl no REsp 2.164.047
Responsabilidade civil em aquisição de lote e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AQUISIÇÃO DE LOTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da inexistência de contradição e de omissão, com registro de que a causalidade, o ônus da prova e a demolição foram enfrentados pela Corte de origem, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na manutenção da culpa concorrente apesar do reconhecimento de que não foi possível identificar o responsável pela alteração da demarcação; (ii) saber se há contradição na validação da condenação sem registro de ato comissivo ou omissivo específico da embargante; (iii) saber se há omissão quanto à indicação da conduta concreta da embargante que teria concorrido para o dano; e (iv) saber se há omissão quanto à fundamentação analítica do nexo causal, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado apenas afastou a negativa de prestação jurisdicional e consignou que a Corte de origem reconheceu a culpa concorrente com base no conjunto probatório, sem reexame de mérito.
5. Inexiste omissão quanto à indicação de conduta, porque o acórdão afirmou que a Corte de origem reconheceu a contribuição de ambas as partes para o evento danoso, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. Não se verifica omissão sobre o nexo causal, já que houve enfrentamento explícito da causalidade, do ônus da prova mínimo do fato constitutivo e da irrelevância jurídica da demolição para a conclusão adotada.
7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de manutenção da culpa concorrente e conclui pela inexistência de antagonismo entre fundamentos e conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à conduta concreta e ao nexo causal, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de manutenção da culpa concorrente e conclui pela inexistência de antagonismo entre fundamentos e conclusão. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à conduta concreta e ao nexo causal, afastando ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.