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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.973.886

Procedimento licitatório para realização de obra no prédio da câmara municipal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela Câmara Municipal local contra a empresa, ora agravante. Requer, em apertada síntese, o ressarcimento por irregularidades na execução da obra contratada. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar a empresa ré ao ressarcimento dos custos de contratação de terceiros para a execução dos serviços não entregues e observar o valor retificado pelo perito. Nesta Corte, o recurso não foi conhecido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.

II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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