STJAgInt no AREsp 2.980.956
Deficiência de fundamentação: alegação genérica de dissídio jurisprudencial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Alegação genérica de dissídio jurisprudencial
- Manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.427/1996, 29, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995, E 188 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da deficiência de fundamentação (fls. 749-750).
2. Na decisão agravada, consignou-se que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".
3. Ademais, constatou-se a ausência de indicação da alínea do art. 105 da Constituição Federal que ampararia o recurso especial, o que, por si, autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 2º da Lei n. 9.427/1996, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. A parte agravante limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem trazer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.