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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.730.636

Julgamento extra petita: rejeição

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento extra petita
  • Rejeição
  • Indenização por benfeitorias e acessões indevida
  • Má-fé no exercício da posse (súmula 7/STJ)
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES INDEVIDA. MÁ-FÉ NO EXERCÍCIO DA POSSE (SÚMULA 7/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO (CPC, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).

4. Na hipótese, havendo proveito econômico, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, tendo que se observar a ordem de vocação determinada pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o pedido de indenização referente às benfeitorias e acessões no imóvel, em razão de a posse exercida pelos agravantes não ser de boa-fé . A pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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