STJREsp 2.047.164
Negativa de prestação jurisdicional: violação dos arts. 489, § 1º, IV e v, e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e v, e 1.022 do CPC/2015
- Justiça gratuita
- Indeferimento
- Ausência de intimação prévia para recolhimento do preparo
- Violação dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo.
2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria.
4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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