STJAgInt no AREsp 2.938.206
Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC
- Qualificação jurídica de ato processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE ATO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do cabimento do agravo de instrumento interposto na origem contra determinação de envio dos autos à contadoria, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno e os embargos de declaração, assentou que o ato impugnado "constitui despacho, desprovido de conteúdo decisório e irrecorrível", por se limitar a dar cumprimento ao decidido no agravo de instrumento anterior.
3. Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos suscitados.
4. É inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, a reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.