STJAREsp 3.122.371
Horas extras e adicional de regência de classe: prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Horas extras e adicional de regência de classe
- Prescrição
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Análise de ofensa a matéria constitucional
- Via inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, ação declaratória e condenatória de horas extras e adicional de regência de classe ajuizada pela ora Agravada, visando ao reconhecimento e pagamento: (i) de horas extraordinárias superiores a 220 (duzentas e vinte) horas mensais com adicional de 50% (cinquenta por cento); (ii) da base de cálculo das horas extras sobre a remuneração total; e (iii) do adicional de regência de classe de 30% (trinta por cento), com pagamento retroativo, correção monetária e juros, julgada procedente.
2. A Corte a quo negou provimento ao apelo do Município.
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ocorrência de prescrição quinquenal fundada em ato único de efeitos concretos, segundo a qual o prazo para pleitear qualquer direito relativo à gratificação teria início na vigência da LC n. 007/2011, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria ocorrido a prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.