STJAREsp 3.120.867
Usucapião: aplicação de regra de transição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Aplicação de regra de transição
- Citação como causa interruptiva
- Cômputo do prazo durante o processo
- Inovação recursal reconhecida na origem
- Mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. CÔMPUTO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação reivindicatória.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve prequestionamento das teses federais relativas à regra de transição da usucapião, à inaplicabilidade da interrupção pela citação e ao reconhecimento da usucapião especial urbana com cômputo do tempo processual.
3. A controvérsia não pode ser conhecida em recurso especial quando o Tribunal estadual não emite juízo de valor sobre os dispositivos federais indicados, por entender configurada inovação recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.