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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.716.205

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da deficiência na fundamentação, da ausência de prequestionamento, da vedação ao reexame de matéria fático-probatória e da ausência de confronto analítico para dissídio, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto aos dispositivos sobre danos materiais e morais; (iii) saber se há omissão quanto à nulidade de cláusulas do acordo; (iv) saber se há omissão quanto aos dispositivos sobre honorários contratuais e sucumbenciais; e (v) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou as matérias e indicou, de modo específico, os óbices de inadmissibilidade aplicáveis.

5. Inexiste contradição, porque os fundamentos referentes à deficiência de fundamentação e à vedação ao reexame fático-probatório são harmônicos com a conclusão pelo desprovimento do agravo interno.

6. Os embargos revelam inconformismo e pretensão infringente, não se prestando à rediscussão dos pressupostos de conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões e indica os óbices de admissibilidade. 2. Inexiste contradição quando há coerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito ou afastar óbices de conhecimento do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 14, e 90, caput, § 2º; CC, arts. 186, 927, 421 e 424; CDC, art. 51, I, IV, § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, arts. 102, III, e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022.

Tese

"1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões e indica os óbices de admissibilidade. 2. Inexiste contradição quando há coerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito ou afastar óbices de conhecimento do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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