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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.864.283

Honorários sucumbenciais: litigância de má-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem.

2. A parte agravante sustenta que os agravados deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem. Argumenta, ainda, que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.

3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem, e que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem, e se a conduta dos agravados configura litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

5. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância.

6. A ausência de condenação dos agravados na origem impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, mesmo com fundamento no princípio da causalidade.

7. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza abuso do direito de recorrer, especialmente porque não houve resistência injustificada ao andamento do processo.

8. A conduta dos agravados não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, conforme analisado na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

"1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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