STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.864.283
Honorários sucumbenciais: litigância de má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Litigância de má-fé
- Não ocorrência
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem.
2. A parte agravante sustenta que os agravados deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem. Argumenta, ainda, que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem, e que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem, e se a conduta dos agravados configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância.
6. A ausência de condenação dos agravados na origem impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, mesmo com fundamento no princípio da causalidade.
7. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza abuso do direito de recorrer, especialmente porque não houve resistência injustificada ao andamento do processo.
8. A conduta dos agravados não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, conforme analisado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
"1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.