STJAgInt no AREsp 3.002.043
Inexistência de violação do princípio da não surpresa
Relator(a): Humberto Martins
- Inexistência de violação do princípio da não surpresa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem adotou a referida tese com base nas premissas fáticas e probatórias, aplicando o melhor direito à espécie, e sua alteração demandaria o reexame do conjunto fático probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AR Esp n. 1.215.746/SP, Quarta Turma, julgado em DJe de 24/4/2020). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.