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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.225.723

Prescrição: alegação de ofensa à coisa julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada sobre a questão prescricional.

2. O Tribunal de origem concluiu que a matéria atinente à prescrição foi integralmente decidida e se tornou imutável pela coisa julgada, assentando que a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos não modifica o prazo prescricional já reconhecido em decisão anterior.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abrangência da coisa julgada sobre a prescrição, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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