STJEDcl no AgInt na SS 3.628
Contratação de serviço essencial interrompido: grave dano às ordens econômica e administrativa verificado
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contratação de serviço essencial interrompido
- Grave dano às ordens econômica e administrativa verificado
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL INTERROMPIDO. GRAVE DANO ÀS ORDENS ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA VERIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fls. 828-829, grifos no original): "A ordem foi denegada pelo Juízo de primeiro grau, porém a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao Apelo do CIEE para reformar a sentença e conceder a ordem 'para declarar a nulidade da Errata nº 001/2024 e determinar o reconhecimento da tempestividade da proposta apresentada pelo impetrante e sua análise pela Comissão de Chamamento Público.' (fl. 23). (...) Com efeito, determinou-se de forma brusca e imediata (sem nenhuma regra de transição) 'a nulidade da Errata nº 001/2024', determinando 'que a Câmara Municipal de Goiânia proceda à análise da proposta apresentada pelo apelante em 08.11.2024, observando todas as etapas e critérios estabelecidos no edital do Chamamento Público nº 001/2024'. Isso, aparentemente, implica a suspensão do Termo de Colaboração n. 001/2025 (fls. 51-62), firmado em 10.3.2025, com a OSCEIA (Obras Sociais de Centro Espírita Irmão Áureo), oriundo do referido Chamamento Público n. 001/2024, que já vem sendo executado desde março de 2025, com a prestação de atividades que auxiliam a eficiente prestação de serviços públicos essenciais da atividade legislativa desenvolvida pela Câmara Municipal. A reabertura da fase de propostas levaria, consequentemente, à invalidação dos atos subsequentes, incluindo a homologação do resultado e a assinatura do Termo de Colaboração. Dessa forma, seria juridicamente e administrativamente inviável manter a execução de um contrato cujo certame ainda está sob questionamento. Pontue-se que a decisão a ser suspensa não previu, enquanto se retorna à fase da análise das propostas (novembro/2024), como seria solucionada a ausência dos aprendizes perante a Câmara Municipal, visto que representam dez por cento do total de trabalhadores efetivos. Dessa forma, a sobrecarga de trabalho para os servidores que ficam coloca em risco de descontinuidade as atividades críticas da Câmara Municipal, com prejuízo para todos os munícipes".
3. Toda a matéria apontada como omissa - ausência de abrupta paralisação dos serviços, ausência de previsão de regra de transição e utilização do instituto como sucedâneo recursal - foi apresentada na petição de Agravo Interno e já foi apreciada no acórdão recorrido. O embargante não apresentou argumento novo apto a demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas.
4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022).
5. O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. No caso em questão, a parte cita elementos externos ao acórdão embargado, como o acórdão de origem, o que não caracteriza contradição.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.