STJAREsp 3.110.850
Criança e adolescente: sentença de procedência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Criança e adolescente
- Sentença de procedência
- Cerceamento de defesa, falta de prequestionamento
- Situação de risco demonstrada
- Negligência e vulnerabilidade emocional e psicológica
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PRECEDIDA DE CAUTELAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA E VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA. GENITORA PORTADORA DE TRANSTORNOS MENTAIS COM EPISÓDIOS DE AGRESSIVIDADE, INSTABILIDADE EMOCIONAL E DESREGRAMENTO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança e do adolescente. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser determinada a destituição do poder familiar, em virtude dos seguintes fundamentos: a) ficou evidenciada a inaptidão de ambos os genitores para manter a criança sob sua guarda e dispensar-lhe os cuidados necessários; b) o relatório psicológico informou que a genitora apresentou comportamento com descontrole emocional, sinais de agressividade, instabilidade de humor, conduta desrespeitosa e desregrada em sua vida íntima (denúncias de prostituição), não apresentando condições mentais e psicológicas para ficar com a filha sob seus cuidados; c) o estudo social apontou que ambos os genitores são pessoas com transtornos mentais e incapazes de cuidar da filha, por suas limitações específicas; d) ambos não apresentam saúde mental para prover a assistência material, educacional e de saúde da infante, sobretudo de ofertar um ambiente de bem-estar e de condições psicológicas para o desenvolvimento pleno da criança; e) os genitores apresentam completa inaptidão para exercer o poder familiar, apresentando conduta negligente e expondo a criança a evidente situação de risco; f) apesar dos alegados esforços da genitora, não se evidenciou mudanças significativas sob a perspectiva de garantir um ambiente saudável, do ponto de vista psíquico e emocional para o desenvolvimento da criança.
4. Registra-se que, em consulta ao Juízo de origem para que fossem fornecidas informações atualizadas da situação da menor, a Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN noticiou que a criança foi desligada institucionalmente, em maio de 2025, e colocada em família substituta, estando desde tal data sob a guarda provisória do pretenso casal de adotantes e na sua companhia desde o dia 23/04/2025, demonstrando vínculo com o casal. Nesse contexto, considerando que a menor foi acolhida emergencialmente, em 19/10/2023, aos 9 meses de vida, e já se encontra há um ano sob a guarda provisória de família substituta, demonstrando vínculo com o pretenso casal de adotantes, deve-se preservar a situação fática já consolidada, em observância ao melhor interesse da criança.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003).
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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