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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.982.053

Reconsideração da presidência: prescrição intercorrente não configurada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração da presidência
  • Prescrição intercorrente não configurada
  • Inércia não configurada
  • Irretroatividade da lei n. 14.195/21
  • Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/21. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes.

2. "A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. " (REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

3. Ademais, "A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente" (AgInt no REsp 2.114.822/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).

4. Na hipótese, ao afastar a prescrição intercorrente pela ausência de inércia do credor, além de consignar que a nova sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/21 não poderia retroagir, o Tribunal de Justiça agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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