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Jurisprudências

STJAREsp 2.647.215

Honorários advocatícios na reconvenção: discussão sobre limite do art. 85, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios na reconvenção
  • Discussão sobre limite do art. 85, § 2º, do CPC
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LIMITE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cobrança, com pedido de declaração de inexistência de débito de faturas de água e afastamento de cobrança condominial vinculada a acordo com a CEDAE.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 20% na ação principal e, em embargos de declaração, 10% na reconvenção.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários da reconvenção para 15%; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, mantendo-se o acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários de 20% na ação principal e 15% na reconvenção, ultrapassando o limite máximo e sem observar os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reconvenção é ação autônoma e comporta honorários independentes dos da ação principal; a soma dos percentuais não se submete ao limite do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, prejudicando o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os honorários na reconvenção são autônomos e independentes dos fixados na ação principal, não se aplicando limite somado do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF na mesma questão.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.189/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.556/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2022; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735.

Tese

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os honorários na reconvenção são autônomos e independentes dos fixados na ação principal, não se aplicando limite somado do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF na mesma questão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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