STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.070.664
Contrato de abertura de crédito: interveniente garantidor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de abertura de crédito
- Interveniente garantidor
- Obrigação solidária
- Outorga uxória
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTERVENIENTE GARANTIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a garantia prestada pelo interveniente garantidor configura fiança, atraindo a exigência de outorga uxória (art. 1.647, III, do Código Civil); (ii) saber se a alteração da conclusão da Corte local demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. Consoante o entendimento desta Corte, "estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia" (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).
4. No caso, o acórdão estadual fixou, com base nas provas e cláusulas contratuais, que o interveniente garantidor assumiu obrigação solidária, equiparando-se ao devedor principal, sem benefício de ordem, o que afasta a disciplina da fiança.
5. A pretensão de infirmar a natureza da garantia e a ausência de cláusula de solidariedade exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.