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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.297

Improbidade administrativa: violação do art. 10, VIII, da lia

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA GENÉRICA. DANO IN RE IPSA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ÓBICE DO BROCARDO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

3. Com lastro no arcabouço fático-probatório, a instância ordinária enfatizou a existência de dolo genérico e de dano ao erário presumido.

4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário.

5. Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil relativo à condenação pelo art. 11 da LIA, inviável cogitar a continuidade típico-normativa na espécie, com a readequação do ato descrito como ímprobo em artigo distinto daquele da condenação (art. 10 da LIA), visto a necessidade de se constatar o dolo específico, bem como considerando que o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no art. 10 do referido regramento, existindo somente recurso exclusivo da defesa. Incidência do princípio do ne reformatio in pejus. Precedentes do STF e STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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