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Jurisprudências

STJAREsp 3.026.053

Divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E CÁRTULAS DE CHEQUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

2. A decisão recorrida considerou que não houve demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, que as razões do recurso especial se limitavam ao reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve comprovação adequada de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 186, 187, 927 e 188, I, do Código Civil e ao art. 25 da Lei nº 7.357/85; (ii) a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. A alegada violação aos dispositivos legais não foi demonstrada, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido, conforme entendimento do STJ de que a simples menção a dispositivos legais, sem a necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.

5. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, sendo que a fundamentação apresentada foi clara e suficiente para sustentar a decisão.

6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório.

7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou decisões sem o necessário cotejo analítico.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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